É o benefício a que têm direito os segurados e seguradas quando sofrem um acidente do qual resultam sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho. É concedido aos que recebiam auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
O auxílio-acidente é concedido, após avaliação do perito médico do INSS, se for constatada sequela definitiva relacionada na legislação que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso, pode ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra do mesmo motivo), salário família,salário-maternidade, pensão por morte e auxílioreclusão. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta, pois, neste caso, ele integra o cálculo da aposentadoria.
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• Quem tem direito:
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
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• Documentação Necessária:
O segurado não precisa apresentar documentos para receber o auxílio-acidente, pois são apresentados quando é requerido o auxílio-doença, que precede esse benefício.
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Atenção
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença. Afirma que, naquele momento, o segurado é capaz de realizar as atividades de trabalho declaradas.
Extraído da: Publicação - Auxílio-Acidente / Ministério da Previdência Social
www.previdencia.gov.br
Daniel Ferri
Reg. M.T.E. 24.842/SP
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