sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Periculosidade, insalubridade e penosidade no ambiente de trabalho

O ambiente de trabalho pode induzir a mecanismos de agressão ao ser humano, como a potencialidade carcinogênica, mutagênica, teratogênica, exposição a inúmeros patógenos, ruído excessivo, riscos de queda, situações penosas entre outras. A maciça incorporação de tecnologias de automação, a constante fragmentação do trabalho vem modificando substancialmente o papel do trabalhador junto ao coletivo.
O comportamento mais competitivo e individualista, induzido pelo alto nível de competitividade, busca da qualidade total certificada, produtividade ao extremo, dentre outros comportamentos da vida laboral atual, expõe o trabalhador a acidentes, doenças ocupacionais, doenças do trabalho e a problemas de saúde física e mental.

Neste contexto, a higiene e segurança no trabalho, enquanto cuidado individual e coletivo, implica em uma constante vigilância sobre o processo de trabalho, por parte do empregador, do empregado, dos sindicalistas e do Serviço de Saúde do Trabalhador.

“A Saúde enquanto patrimônio do trabalhador é condição essencial e fundamental para o convívio social, indissociável do trabalho, ferramenta primeira no desenvolvimento das relações de produção”.

Quando assinamos um contrato de trabalho, seja ele no âmbito público ou privado, passamos a ser subordinados de alguém e ou superior hierárquico de outros. Isso quer dizer que um manda e o outro obedece ou vice versa, mas há regras para isso.

A obediência para execução de uma determinada tarefa não pode de nenhuma maneira colocar a vida do trabalhador em risco.

Não obstante, existem determinadas atividades que por si só produzem efeitos nocivos ao ser humano, chamadas de atividades de riscos. Se patrão e empregado concordar com a execução das tarefas geradas por essas atividades, diversas medidas deverão ser tomadas: o uso de equipamento de proteção coletiva (EPC) e equipamento de proteção individual (EPI).

Poderemos afirmar que nenhuma atividade é totalmente isenta de riscos, entretanto, O trabalhador que executa tarefas perigosas e ou transita por uma área comprovadamente insalubre ou penosa tem proteção legal, e amparado faz jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade ou penosidade a depender do caso.

A periculosidade e a insalubridade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas regulamentadoras.
                                                              Periculosidade

"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

"O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."


A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 16, por meio de dois anexos.

“Liquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70oC e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7oC."
“Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas."
O contato permanente pode se dar de maneira contínua ou intermitente.A periculosidade só cessa sob o ponto de vista legal com a total eliminação do risco.

"A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se ão através de PERÍCIA a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do trabalho."
    "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco ã sua saúde ou integridade física..."



                                                                INSALUBRIDADE

- “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
- “A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites   de tolerância;
II – “com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.”
"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.” Porém os trabalhadores regidos pela Lei 8112, Regime Jurídico Único, os percentuais assegurados são de 20%, 10% e 5% para os graus máximo, médio ou mínimo, calculados com base no vencimento básico.
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de No 06. Limite de Tolerância - “é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."

Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.

 
Insalubridade e Periculosidade - Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico.
                                                                  Penosidade 
Adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.

Trata-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida, desde que não percebam qualquer outro adicional.



Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade de pé, ou tenham que enfrentar filas, ou se sujeitem ao sol ou à chuva, ou trabalhem sozinhos, tenham que levantar muito cedo ou muito tarde, ou com produtos com odores extremamente desagradáveis.




                                                                         Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

"ESPAÇO CONFINADO"

OBJETIVO GERAL 
Estabelecer normas de segurança a fim de minimizar e, se possível, eliminar riscos, prevenindo acidentes de trabalho em áreas confinadas, preservando assim a saúde do trabalhador. 

O QUE É ESPAÇO CONFINADO? 

De acordo com a NR-33, espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, 
cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. 


O TRABALHADOR DEVE RECEBER TREINAMENTO? 

SIM. É DEVER DO EMPREGADOR IMPLANTAR PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO PARA OS TRABALHADORES ENVOLVIDOS DIRETO OU INDIRETAMENTE COM OS ESPAÇOS CONFINADOS. ALÉM DISSO, OS TRABALHADORES DEVEM SER SUBMETIDOS A EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA A FUNÇÃO QUE IRÁ DESEMPENHAR. 

IMPORTANTE!
Só será permitida a entrada do trabalhador no espaço confinado se o mesmo tiver a Permissão para Entrada e Trabalho ( PET),emitida pelo Supervisor de Entrada. Esta permissão só será válida para cada entrada. Deve existir sinalização (placa
de advertência) com informação clara e permanente proibindo a entrada de pessoas não autorizadas no interior do ESPAÇO CONFINADO. 





PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR: 

* Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento; 
* Garantir ambiente com condições adequadas de trabalho; 
* Garantir capacitação continuada aos trabalhadores; 
* Designar responsável técnico para o cumprimento desta norma; 
* Garantir que o acesso ao espaço confinado só ocorra após a emissão da PET; * Vedar todo e qualquer tipo de acesso e permanência de trabalhador no espaço confinado quando houver suspeita de condição de risco grave e eminente; 




PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES DO TRABALHADOR: 
* Colaborar para o cumprimento das normas de segurança; 
* Utilizar corretamente os EPI´s fornecidos pela Empresa, conforme NR-6; 
* Quando houver situações de risco, comunicar ao Vigia ou Supervisor de Entrada; 
* Cumprir procedimentos recebidos nos treinamentos em relação aos espaços confinados; 


CABE AO SUPERVISOR DE ENTRADA

1. EMITIR A PET;
2. EXECUTAR TESTES,CONFERIR OS EQUIPAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS;
3. ASSEGURAR QUE OS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E SALVAMENTO ESTEJAM DISPONÍVEIS;
4. ENCERRAR A PET AO TÉRMINO DO TRABALHO;
5. PODE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE VIGIA.

CABE AO VIGIA

1. MANTER A CONTAGEM PRECISA DO NÚMERO DE TRABALHADORES NO ESPAÇO CONFINADO E ASSEGURAR QUE TODOS SAIAM AO TÉRMINO DA ATIVIDADE;
2. PERMANECER NO LADO DE FORA JUNTO A ENTRADA DO ESPAÇO CONFINADO MONITORANDO OS TRABALHADORES;
3. ADOTAR PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA, ACIONANDO A EQUIPE DE SALVAMENTO QUANDO FOR NECESSÁRIO;



MEDIDAS TÉCNICAS DE PREVENÇÃO

a) Identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b) Conhecer os riscos nos espaços confinados e implementar medidas de eliminação ou controle sobre o mesmo;
c) Verificar se o interior do espaço confinado é seguro;
d) Monitorar continuadamente a atmosfera nas áreas onde os trabalhadores estiverem;
e) Testar os equipamentos utilizados e verificar se são adequados aos riscos dos espaços confinados; 




                                                                       Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Todos são a favor da segurança e saúde no trabalho.(FISP FISST)

Nenhuma pessoa ou empresa quer ser atingida pelos acidentes ou as doenças decorrentes do trabalho, que destroem não só a integridade física, mental e social do trabalhador, mas também as instalações, os negócios, as informações, a imagem do empregador e a produtividade. Perdas para todos.
E a segurança e saúde do trabalho tem tido evolução continuada, com o aprimoramento das normas, dos equipamentos, dos profissionais e a multiplicação do conhecimento.
Uma vistoria benfeita, um projeto de segurança baseado nas normas, uma instalação adequada e uma equipe treinada resultam em um alto grau de saúde e segurança para qualquer situação. Desde a petroquímica até uma hidrelétrica, passando por bancos, edifícios, depósitos, indústrias, áreas rurais e até automóveis. E este aumento se verifica no espelho do setor, que é a FISP FISST, que chega à sua décima oitava edição, com mais de 45% de aumento de área a ser utilizada pelos expositores. Os visitantes têm necessidades e buscam na feira as soluções presentes nos estandes, conseguindo  assim, em apenas três dias, fazer grandes e numerosos contatos, que certamente gerarão mais empregos, desenvolvimento e crescimento empresarial. Se atua neste setor, marque na sua agenda os dias 6, 7 e 8 de outubro de 2010 como um marco para que a sua empresa entre em uma nova fase de desenvolvimento. Faça já a sua reserva de espaço.



                                                                         Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

Citações de ruído no PPRA


Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) com citações incorretas sobre exposições ocupacionais de trabalhadores ao ruído podem significar prejuízos futuros para a organização.



O PPRA tem sido largamente utilizado como documento balizador de laudos periciais em demandas judiciais trabalhistas. Na ausência de laudos periciais, ambientais ou de insalubridade o PPRA tem suprindo essa lacuna. Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) e magistrados têm caracterizado atividades ou operações insalubres com base nas medições ambientais do PPRA.
O conhecimento desses fatos demonstra a importância de um olhar mais atento quando da elaboração de Programas de Segurança que contenham citações de ruído. As citações de ruído são as que mais apresentam divergências técnicas e legais. Por esse motivo foi escolhido esse agente nocivo como elemento de exemplificação.
O Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta uma tabela de níveis de ruído permitidos em função do tempo de exposição diário. Essa tabela apresenta valores de ruído em dB(A) cuja dose dobra a cada acréscimo de +5 dB(A) e divide à metade a cada redução de -5 dB(A). Isso se deve ao fator de troca utilizado no cálculo, que no caso foi de 5. Também são definidos os tipos de ruídos considerados (contínuo ou intermitente) e a metodologia de abordagem. Como a norma não apresenta a definição de ruído continuo e de ruído intermitente, geralmente o responsável pelo levantamento considera apenas as intensidades com um todo, sem se preocupar com as variações de + 3 dB(A) no ouvido do trabalhador que definiria se o ruído aferido é contínuo (variação menor que 3 dB) ou intermitente (variação maior que 3 dB). 
Medições pontuais, com decibelímetro, podem ser realizadas apenas se o trabalhador desenvolve suas atividades fixo num local, sem a necessidade de se movimentar, operando uma máquina que produza ruído sem variação em suas intensidades ou com variação menor que +3 dB(A), medidos na zona auditiva do trabalhador. Zona auditiva é a região do espaço compreendida entre 5 e 15 centímetros de distância do pavilhão auditivo do trabalhador. 
Caso o trabalhador exposto ao ruído ocupacional não desenvolva atividades com essas características, o responsável pela medição deverá utilizar o segundo procedimento previsto na NR-15, considerando a utilização de um aparelho medidor de leitura instantânea (decibelímetro). Para essas situações o ideal é levantar os dados por meio de um aparelho medidor integrador de uso pessoal (dosímetro) e projetar a dose para a jornada real de trabalho, para medições de tempo inferior a jornada de trabalho.
Fazendo uso de um decibelímetro, o avaliador deve:
a) Possuir um aparelho com faixa de medição mínima entre 80-115 dB(A) e ser de no mínimo do tipo “2”, conforme Norma IEC 60.651. Essas características encontram-se no manual do aparelho;
b) Realizar a calibração do aparelho;
c) Ajustar o aparelho para operar na escala de compensação “A” e circuito de resposta lenta “slow”, para ruído contínuo ou intermitente;
d) Realizar as medições mantendo o microfone do aparelho dentro da zona auditiva do trabalhador;
e) Cobrir todos os ciclos de trabalho e em todas as atividades e operações realizadas pelo trabalhador em condições normais de trabalho. Acompanhar todas as movimentações do trabalhador;
f) Escolher um período representativo da exposição ocupacional, evitando os períodos incomuns da jornada;
g) Registrar numa tabela as leituras seqüenciais que aparecem no visor do aparelho e em intervalos de tempo de 10 em 10 segundos até completar o ciclo da atividade em cada local ou posto de trabalho. Devem ser anotados os valores presentes no visor do aparelho a cada 10 segundos;
h) Ajustar os valores registrados para o valor mais próximo, dentro de um intervalo de + 0,5 dB. Exemplo: Valor lido: 95,7 => Valor ajustado: 95,5; Valor lido: 95,8 => Valor ajustado: 96,0 e assim por diante;
i) De posse dos valores ajustados, jogar na fórmula Cn /Tn, sendo:
Cn = Tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico;
Tn = Tempo máximo de exposição diária permitido para esse nível.
Para melhor compreensão, vamos considerar os valores medidos e ajustados: 
Níveis ajustados [dB(A)]: 80,0 / 86,0 / 89,0 / 91,0;
Cn (horas/dia): 1,75 / 1,50 / 1,50 / 0,75;
Tn (horas/dia): - / 7,00 / 4,50 / 3,50;
Deq (Cn/Tn) = 1,5/7,0 + 1,5/4,5 + 0,75/3,50 = 0,75 (75%) < 1 

A soma das frações Cn/Tn não excedeu a unidade, portanto, não é insalubre. Percebemos que com a utilização correta da metodologia teremos mais de cem valores por medição para jogar na fórmula Cn/Tn e não somente uma meia dúzia de resultados que nada representam diante da real exposição do trabalhador.

É comum encontrar PPRA com medições de ruído por meio de decibelímetros contendo um único valor em dB(A) para atividades que geram ruídos diversos, como a operação de uma empilhadeira ou de uma serra circular, por exemplo. Claro que esses valores são “chutados”. Basta observar a dança dos números no visor do aparelho para perceber a impossibilidade de definição de qualquer valor. Diante dessa impossibilidade, o avaliador acaba registrando no PPRA o maior nível, podendo lesar futuramente a empresa com seu PPRA, principalmente, no caso de unidades extintas e sem outro documento para verificação dos valores. Isso, porque pela norma o trabalhador poderá ficar exposto a um nível de ruído de 100 dB(A), por exemplo, durante uma hora por dia, sem uso de protetor algum, sem que seja insalubre. Outro erro comum é não considerar o uso do protetor auditivo nas avaliações, inutilizando todo investimento da Empresa em Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva (EPI/EPC).

Muitos PPRA de empresas que gerenciam até bem o seu Programa de Conservação Auditiva (PCA), limitam-se apenas a registrar níveis de ruído da seguinte forma: SETOR: Controle de Qualidade / ATIVIDADE: Inspeção / NÍVEL DE RUÍDO dB(A): 98,0 / TEMPO EXPOSIÇÃO: 8 horas/dia, aferido com aparelho decibelímetro. E só. Informações como essas servem apenas para ajudar o reclamante nas demandas judiciais por insalubridade. Ficam as incógnitas: 1-Esse nível de ruído é no ambiente de trabalho ou no ouvido do trabalhador? 2-O trabalhador faz uso de protetores auditivos? 3-Caso utilize protetores auditivos qual o nível de ruído no ouvido do trabalhador? 4-Ultrapassou o Limite de Tolerância com uso de EPI? 5-Ultrapassou o Nível de Ação Preventiva com uso de EPI? 6-Qual a eficiência do protetor auditivo? Essa informação significa que o trabalhador não faz uso de protetores auditivos e que a atividade é insalubre e especial. 

Existe hoje em nosso mercado uma enxurrada de PPRA do tipo copiar-colar, além dos famigerados programas de PPRA, onde um padrão é utilizado para qualquer situação e em qualquer tipo de Empresa. São os PPRA de produção. 

Os Administradores precisam atentar para os valores cobrados por entidades ou profissionais, cuja proposta mais barata deve pairar dentro da média de mercado. Precisam também, participar da elaboração do Programa, discutindo, sugerindo, perguntando, a fim de evitar posteriores surpresas, em geral, não muito agradáveis. 


                                                                        Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

terça-feira, 19 de outubro de 2010

"AINDA OUÇO ESSA PERGUNTA!"

1. Que é Segurança do Trabalho? 


Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.

O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras Rurais, outras leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
2. Porque minha empresa precisa constituir equipe de Segurança do Trabalho? 
Porque é exigido por lei. Por outro lado, a Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho. 

3. Que é acidente de trabalho?
 

Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se aos acidentes de trabalho:

1- O acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa
fora do local de trabalho

2- O acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa

3- O acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

4- Doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho.

5- Doença do trabalho (as doenças causadas pelas condiçoes do trabalho.

O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas:

I. ato inseguro
é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.

II. Condição Insegura
é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados.

Eliminando-se as condições inseguras e os atos inseguros é possível reduzir os acidentes e as doenças ocupacionais. Esse é o papel da Segurança do Trabalho.

4. Onde atua o profissional de Segurança do Trabalho? 

O profissional de Segurança do Trabalho tem uma área de atuação bastante ampla. Ele atua em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores. Em geral ele atua em fábricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas comerciais e industriais, grandes empresas estatais, mineradoras e de extração. Também pode atuar na área rural em empresas agro-industriais. 

5. O que faz o profissional de Segurança do Trabalho?


O profissional de Segurança do Trabalho atua conforme sua formação, quer seja ele médico, técnico, enfermeiro ou engenheiro.O campo de atuação é muito vasto. Em geral o engenheiro e o técnico de segurança atuam em empresas organizando programas de prevenção de acidentes, orientando a CIPA, os trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, elaborando planos de prevenção de riscos ambientais, fazendo inspeção de segurança, laudos técnicos e ainda organizando e dando palestras e treinamento. Muitas vezes esse profissional também é responsável pela implementação de programas de meio ambiente e ecologia na empresa.
O médico e o enfermeiro do trabalho dedicam-se a parte de saúde ocupacional, prevenindo doenças, fazendo consultas, tratando ferimentos, ministrando vacinas, fazendo exames de admissão e periódicos nos empregados.
 
6. O que exatamente faz cada um dos profissionais de Segurança do Trabalho? 

A seguir a descrição das atividades dos profissinais de Saúde e Segurança do Trabalho, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

Engenheiro de Segurança do Trabalho - CBO 0-28.40
· assessora empresas industriais e de outro gênero em assuntos relativos à segurança e higiene do trabalho, examinando locais e condições de trabalho, instalações em geral e material, métodos e processos de fabricação adotados pelo trabalhador, para determinar as necessidades dessas empresas no campo da prevenção de acidentes;
- inspeciona estabelecimentos fabris, comerciais e de outro gênero, verificando se existem riscos de incêndios, desmoronamentos ou outros perigos, para fornecer indicações quanto às precauções a serem tomadas;
- promove a aplicação de dispositivos especiais de segurança, como óculos de proteção, cintos de segurança, vestuário especial, máscara e outros, determinando aspectos técnicos funcionais e demais características, para prevenir ou diminuir a possibilidade de acidentes;
- adapta os recursos técnicos e humanos, estudando a adequação da máquina ao homem e do homem à máquina, para proporcionar maior segurança ao trabalhador;
- executa campanhas educativas sobre prevenção de acidentes, organizando palestras e divulgações nos meios de comunicação, distribuindo publicações e outro material informativo, para conscientizar os trabalhadores e o público, em geral;
- estuda as ocupações encontradas num estabelecimento fabril, comercial ou de outro gênero, analisando suas características, para avaliar a insalubridade ou periculosidade de tarefas ou operações ligadas à execução do trabalho;
- realiza estudos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, consultando técnicos de diversos campos, bibliografia especializada, visitando fábricas e outros estabelecimentos, para determinar as causas desses acidentes e elaborar recomendações de segurança. 
Técnico de Segurança do Trabalho - CBO 0-39.45 

· inspeciona locais, instalações e equipamentos da empresa, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos de acidentes; estabelece normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes;
- inspeciona os postos de combate a incêndios, examinando as mangueiras, hidrantes, extintores e equipamentos de proteção contra incêndios, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento;
- comunica os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios, para propor a reparação ou renovação do equipamento de extinção de incêndios e outras medidas de segurança;
- investiga acidentes ocorridos, examinando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor as providências cabíveis;
- mantém contatos com os serviços médico e social da empresa ou de outra instituição, utilizando os meios de comunicação oficiais, para facilitar o atendimento necessário aos acidentados;
- registra irregularidades ocorridas, anotando-as em formulários próprios e elaborando estatísticas de acidentes, para obter subsídios destinados à melhoria das medidas de segurança;
- instrui os funcionários da empresa sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento, para que possam agir acertadamente em casos de emergência;
- coordena a publicação de matéria sobre segurança no trabalho, preparando instruções e orientando a confecção de cartazes e avisos, para divulgar e desenvolver hábitos de prevenção de acidentes;
- participa de reuniões sobre segurança no trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas, para aperfeiçoar o sistema existente.
7. Como minimizar os custos com a Segurança do Trabalho? 
A melhor maneira de minimizar os custos da empresa é investir na prevenção de acidentes. Muitos empresários tem a idéia errônea que devem diminuir seus investimentos em equipamentos de proteção individual, contratação de pessoal de segurança do trabalho e medidas de segurança. O custo de um acidente pode trazer inúmeros prejuízos à empresa.

O acidente leva a encargos com advogados, perdas de tempo e materiais e na produção. Sabem-se casos de empresas que tiveram que fechar suas portas devido à indenização por acidentes de trabalho. Com certeza seria muito mais simples investir em prevenção e em regularização da segurança nesta empresa, evitando futuras complicações legais.
8. Na minha empresa nunca teve acidente de trabalho. Acho que investir em Segurança atualmente é perda de tempo.
 
Isso não é correto. Investir em segurança também vai aumentar o grau de conscientização dos empregados. Fazer treinamento de segurança vai melhorar o relacionamento entre eles. Se nunca aconteceu acidente não quer dizer que nunca vai acontecer. Já diz a Bíblia, "Vigiai e orai, pois não sabeis o dia nem a hora" . Nunca sabermos a hora que um acidente pode acontecer, por isso devemos estar sempre prevenidos. 
9. Acho que meu dever como administrador de empresas e ou dono da empresa é contratar o
serviço de segurança do trabalho da empresa e ponto final.


Errado. Em uma campanha de segurança da empresa toda a diretoria deve estar envolvida. De nada adianta treinar os funcionários, fazer campanhas, se a diretoria, a maior responsável pela empresa, não estiver envolvida e engajada com a Segurança do Trabalho. Se isso acontecer a empresa fica sendo acéfala, isto é, sem cabeça, sem coordenação, perdendo-se tudo o que foi feito, caindo a Segurança do Trabalho no esquecimento em poucos meses. 

10. O que fazer então se, sendo da diretoria da empresa, não sou profissional da área de segurança?
 
A primeira coisa a fazer é manter a mente aberta, conversar com os empregados, com o pessoal da área de segurança, participar do processo. Também é de muita valia assistir palestras e seminários, fazer cursos de atualização sobre gerenciamento, qualidade e meio ambiente. Em muitos desses cursos são ministradas tópicos envolvendo Segurança do Trabalho, que vem somar-se ao conhecimento necessário para fazer a empresa mais eficiente, segura, organizada e produtiva.  



                                                                         Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

C.A.T.

Acidente de Trabalho, Abertura de CAT e Auxílio Acidente
Informações importantes para sua saúde:


O que é Acidente de Trabalho?
Acidente de Trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão ou altera o funcionamento de seu corpo. Pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Os tipos são:
  • Acidente típico: ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
  • Acidente de trajeto: ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.
  • Doença Ocupacional ou do Trabalho: produzida ou desencadeada pelo exercício da atividade de trabalho, tais como: LER/DORT (ex: tendinites), PAIR (perda de audição induzida pelo ruído), doenças respiratórias, dermatites de contato (alergias de pele) e outras, desde que seja estabelecido o nexo causal, ou seja, a relação dessas doenças com o trabalho realizado.
Quando deve ser aberta a CAT:
Toda vez que ocorrer um acidente de trabalho, independente da sua gravidade, com afastamento ou não, a empresa é obrigada a emitir a CAT em 6 vias no prazo de 24 horas do ocorrido ou após a conclusão do diagnóstico, no caso de doença ocupacional.
Quanto dar entrada da CAT no INSS:Entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Se der entrada após esse prazo, o trabalhador receberá o benefício a partir da data de entrada no INSS. Vale a pena lembrar que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa.
Quem pode abrir a CAT:
A empresa, o acidentado, seus dependentes, um médico assistente, ou qualquer autoridade pública. O Atestado Médico da CAT poderá ser preenchido por qualquer médico, independente da sua especialidade.
Tempo que leva para que o segurando comece a receber o benefício do INSS:
Na maioria dos casos, recebe apenas após a primeira perícia médica.
Avaliação do trabalhador pela perícia médica do INSS:
Depois da entrada da CAT no INSS, é agendada uma perícia médica.
Importância da CAT para o trabalhador?
  • Reconhecimento do adoecimento no trabalho: o trabalhador tem a garantia que a sua perda ou redução de sua capacidade para o trabalho foi em decorrência da realização de suas atividades profissionais.
  • Estabilidade: quando o trabalhador retornar do afastamento (mais de 15 dias), não poderá ser demitido no prazo de 12 meses ou mais, dependendo do acordo coletivo de sua categoria.
  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): enquanto o trabalhador estiver afastado, a empresa é obrigada a depositar 8% do seu salário para o FGTS.
  • Tempo para contagem de aposentadoria: o período no qual o trabalhador estiver afastado conta como tempo de serviço para aposentadoria.

Em caso de dúvidas, procure o Sindicato ou o Centro de Saúde mais próximo da sua casa ou do seu trabalho.


                    http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=297


                                                                          Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

AUXÍLIO DOENÇA ?

É o benefício a que têm direito os segurados e seguradas quando sofrem um acidente do qual resultam sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho. É concedido aos que recebiam auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
O auxílio-acidente é concedido, após avaliação do perito médico do INSS, se for constatada sequela definitiva relacionada na legislação que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso, pode ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra do mesmo motivo), salário família,salário-maternidade, pensão por morte e auxílioreclusão. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta, pois, neste caso, ele integra o cálculo da aposentadoria.




• Quem tem direito:

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.


• Documentação Necessária:

O segurado não precisa apresentar documentos para receber o auxílio-acidente, pois são apresentados quando é requerido o auxílio-doença, que precede esse benefício.

Atenção

Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença. Afirma que, naquele momento, o segurado é capaz de realizar as atividades de trabalho declaradas.

Extraído da: Publicação - Auxílio-Acidente / Ministério da Previdência Social
www.previdencia.gov.br






Daniel Ferri
       Reg. M.T.E. 24.842/SP


Daniel Ferri