segunda-feira, 18 de abril de 2011

METODOLOGIA DE ANÁLISE E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS - 

                                      PDCA

Metodologia de Análise e Solução de Problemas, utilizando o Ciclo PDCA
em oito passos, para identificar e erradicar a causa raiz dos problemas


Os Objetivos de um Método de Solução de Problemas:
Solução de problemas em oito passos (PDCA)
Passo 1 - Levantamento dos problemas e escolha do principal
Passo 2 - Observação do problema e reação rápida
Passo 3 - Busca da causa principal do problema
Passo 4 - Planejamento da ação de bloqueio
Passo 5 - Ação
Passo 6 - Observação (ação adotada)
Passo 7 - Padronização
Passo 8 – Conclusão.

AS PRINCIPAIS FERRAMENTAS UTILIZADAS
1. Tempestade de Idéias (Brainstorming)
2. Diagrama de Causa e Efeito
3. SETFI ou GUT: a ferramenta para a priorização
4. Diagrama de Pareto
5. Análise das analogias
6. Árvore de Causas
7. Fluxo de processo
8. Folha de verificação
9. Gráfico de tendências
10. Carta de controle
11. O Pensamento Criativo de OSBORN
Aplicação de Dinâmica de grupo para fixação dos conceitos







                                    Daniel Ferri
                 Security Technician in Labor -(S.E.S.M.T.)
          Occupational Health and Safety Assessment Series
service specializing in security engineering and occupational medicine
                          Reg. M.T.E. 24.842/SP
       call: 55+16 9746 0662/ mobile:55+16 9231 2045
                          Skype: daniel.hassam
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segunda-feira, 4 de abril de 2011


SINDROME DE BURNOUT



A Síndrome de Burnout surgiu em meados da década de 70, nos Estados Unidos, em busca de resposta ao processo de deterioração, nos cuidados e atenção profissional aos trabalhadores de uma organização. Sendo definida como esgotamento profissional, uma síndrome psicológica decorrente da tensão emocional crônica no trabalho.






O trabalho ocupa um papel preponderante na vida do homem, sendo fator relevante na formação de sua identidade e na inserção do seu papel social. Sabe-se da importância do bem estar do indivíduo dentro da perspectiva pessoal e profissional, para que este possa realizar o seu trabalho com competência e êxito.

A relação de Burnout, na insatisfação no trabalho pode ter como origem condições inadequadas de trabalho. O trabalho repetitivo cria a insatisfação, cujas conseqüências não se limitam a um desgosto particular. Ela é, de certa forma, uma porta de entrada para a doença, é uma encruzilhada que se abre para as descompensações mentais ou doenças somáticas.

Estudos demonstram que Burnout é a síndrome do final do século, atingindo trabalhadores em diversas profissões. Trata-se de um problema que afeta principalmente os trabalhadores encarregados de cuidar de outros (caregivers), como profissionais da área da educação, saúde, policiais e agentes penitenciários, entre outros, profissões que possuem intenso e constante contato interpessoal. É uma experiência subjetiva interna que gera sentimentos e atitudes negativas no inter-relacionamento do trabalhador com seu trabalho, gerando insatisfação, desgaste, perda do comprometimento, minando seu desempenho profissional. Suas conseqüências podem ser o absenteísmo, abandono do emprego, baixa produtividade.

Alguns sintomas associados a Burnout, como, os psicossomáticos, onde ocorrem enxaquecas, dores de cabeça, insônia, gastrite e ulcera, diarréias, crises de asma, palpitações, hipertensão, maior freqüência de infecções, dores musculares e/ou cervicais, alergias, suspensão do ciclo menstrual em mulheres. Comportamentais, estando entre estes, o absenteísmo, isolamento, violência drogadição, incapacidade de relaxar, mudanças bruscas de humor, comportamento de risco.Emocionais sinais de impaciência, distanciamento afetivo, sentimento de solidão, sentimentos de alienação, irritabilidade, ansiedade, dificuldade de concentração, sentimento de impotência, desejo de abandonar o emprego, decréscimo do envolvimento de trabalho, baixa auto-estima, dúvidas de sua própria capacidade e sentimento de onipotência. E, por fim, as defensivas, envolvendo negação de emoções, ironia, atenção seletiva, hostilidade, apatia e desconfiança.

Os sintomas e as causas podem variar de acordo com as características de cada pessoa e das circunstâncias em que esta se encontra, sendo que os graus de manifestações podem apresentar-se de forma diferente.

Burnout pode ser definida como um fenômeno psicossocial. É um tipo de estresse de caráter persistente, relacionado com situações de trabalho resultante da constante e repetitiva pressão emocional, associada com intenso envolvimento com pessoas por longos períodos de tempo.

Dentro da perspectiva organizacional, Burnout pode ser destacada como a insatisfação no trabalho, sendo relacionada a um fenômeno social vinculado a questões relacionadas ao trabalho. A Síndrome vai além do estresse, sendo encarada como uma reação ao estresse crônico.

Tendo em vista que a Síndrome é ocasionada por situações relacionadas ao trabalho, muitas vezes são confundidas, Burnout e estresse. Entretanto, Burnout não é o mesmo que estresse ocupacional, mas sim, a resultante de um longo processo de tentativas de lidar com determinadas condições de estresse.

O homem moderno, muitas vezes encontra dificuldade em dar sentido à vida. Deste modo, o trabalho tem um significado importante de necessidade e muitas vezes de razão de viver, podendo gerar um grau de envolvimento, tempo e energia maior do que as necessidades pessoais, lazer, convívio com a família e outras atividades. Enfim, do ponto de vista psicológico, o trabalho provoca diferentes graus de motivação e satisfação, principalmente quanto à forma e ao meio no qual é desempenhada sua tarefa. 





                   



Daniel Ferri
                 Security Technician in Labor -(S.E.S.M.T.)
          Occupational Health and Safety Assessment Series
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sexta-feira, 25 de março de 2011

MTE flagra trabalho degradante na Construção Civil na Região Metropolitana de Campinas/SP


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 Auditores Fiscais do Trabalho - AFTs encontraram 26 operários da construção civil em condições precárias de trabalho na Região Metropolitana de Campinas/SP (RMC). A fiscalização recebeu a denúncia de que trabalho análogo a escravidão estaria sendo praticado em uma obra na Praia dos Namorados, em Americana.
De acordo com os AFTs que atuaram na ação, as vítimas, que vieram do Maranhão para trabalhar no local, foram encontradas em um alojamento superlotado e com problemas de higiene. Nas últimas semanas, já é o sétimo caso de problemas desse tipo encontrado em obras na RMC. Chama a atenção o aumento da incidência de trabalho degradante em área urbana.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Prefeitura de Campinas e Ministério Público do Trabalho (MPT) estão discutindo com os proprietários das construtoras uma forma de solucionar os casos e evitar que ocorram novamente.
Mais informações na matéria do Portal RAC.
10/03/2011
Portal RAC
RMC tem nova denúncia de trabalho escravo
Uma nova denúncia de trabalho escravo na Região Metropolitana de Campinas (RMC) levou auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para uma obra na Praia dos Namorados em Americana. No local, a fiscalização flagrou 26 trabalhadores em condições precárias de sobrevivência.
Os operários, que vieram no início do ano de cidades do Maranhão, estavam em um alojamento sem estrutura, com superlotação e com problemas de higiene. Os auditores também afirmaram que os trabalhadores estavam no local sem receber pagamentos. Este é o quinto caso de operários da construção civil flagrados em situação precária desde o final do mês passado.
O flagrante ocorreu na tarde desta quinta-feira (10/03). O Ministério Público do Trabalho (MPT) também foi ao local e constatou as mesmas irregularidades. Próximo ao alojamento, os fiscais encontraram uma segunda casa na mesma situação, dessa vez com 22 trabalhadores vindos de Alagoas.
Na casa - os operários trabalham na mesma obra do alojamento anterior - tinham que dividir um banheiro e as condições de higiene eram precárias. Neste segundo flagrante, o MPT afirmou que alguns trabalhadores estavam com pouca comida e também estavam com pagamentos atrasados. O MPT informou que 18 empreiteiras contrataram 150 operários para a construção em Americana.
Nos próximos dias o MPT vai se reunir com os responsáveis da construtora e empreiteiras para discutir a situação dos trabalhadores. Alguns querem voltar para o Nordeste e provavelmente a construtora irá custear a viagem, além de pagar os salários atrasados dos operários.
Nas últimas semanas, outros quatro casos de trabalho degradante foram registrados na região. Nos anos de 2009 e 2010 foram registrados sete casos em toda RMC. O MPT, a Prefeitura de Campinas e o MTE se uniram para criar uma força-tarefa com objetivo de combater situações de trabalho escravo e degradante no setor de construção civil em Campinas.


                                      Daniel Ferri
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quarta-feira, 23 de março de 2011

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?


"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"

Este é um dos relatos que os empresários fazem ao se depararem com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, tampouco teria o próprio empregado, a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.




Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Anota-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).

DEVER DE INDENIZAR  -  DOLO OU CULPA?

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto, atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se me proponho a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se me disponho a contratar pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados por estas atividades cabem somente à mim (empregador), logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também serão por mim suportados.

Por outro lado, há também o entendimento de que deveria se atribuir a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que poderia responsabilizá-lo pelo acidente e conseqüentemente pela indenização ao dano causado.

Assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como podemos observar, há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE

Assim como em diversos outros assuntos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes tomam as decisões diante dos fatos probatórios apresentados no processo.

Ora podemos entender que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora podemos entender que houve culpa do empregador que, pela falta de manutenção nos equipamentos ou até pelas condições físicas do empregado, cuja exaustão na jornada de trabalho e na monotonia da atividade, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

Dentre as considerações apontadas nos acórdãos da Justiça do Trabalho, mencionamos algumas a seguir:
  • "RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social."(Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).
  • "...Disse o acórdão regional que a vítima sofreu o acidente quando estava, na qualidade de empregado, executando um trabalho de interesse do empregador, não havendo dúvida, portanto, de que o acidente teve relação com o vínculo de emprego. Destacou, ainda, que a atuação culposa da empresa ficou evidenciada pelo fato de ter permitido que um funcionário seu, sem qualificação específica, realizasse um serviço de alto risco, sem disponibilizar os equipamentos que garantissem a sua integridade física..." PROC TST RR-566/2005-038-12-00.1.
  • "...No caso sub judice, o perito da Previdência Social, através do laudo de fls. 122, concluiu que a recorrente é portadora de tendinite calcificante do ombro, existindo incapacidade laborativa temporária em face desta doença, mas que a mesma não poderia ser enquadrada como doença do trabalho, posto não haver nexo causal entre o aparecimento da moléstia e as atividades exercidas pela autora em seu trabalho. Tanto isso é verdade, que foi concedido à segurada benefício de auxílio-doença, conforme se observa do citado laudo..." PROC. N.º TRT - 01792-2002-010-06-00-4;
  • "...Evidenciado está o nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o empregado e a atitude negligente da empresa, em virtude da atividade de risco, posto que envolvia o carregamento de madeiras pesadas, tanto que necessitava de 02 (dois) trabalhadores para a sua realização.
    Assim, cabalmente provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, bem como a existência do ato tido como ilícito, por imperativo legal se torna induvidoso o deferimento da indenização pretendida, restando, então, a quantificação em valores monetários..." PROCESSO TRT Nº 00288.2005.092.14.00-77.
  • "...Atente-se ainda que, o Sr. Perito, ao responder os quesitos formulados pelo Juízo a quo (fls. 224), em seu item 4, declina textualmente: "O agente etiológico da patologia que acometeu o reclamante, passa de pessoa em pessoa, pelo contato direto com respingos de saliva e da fala das pessoas contaminadas (as gotículas de Flugger) pode manifestar-se com o organismo debilitado, sem imunidade, mas não podemos afirmar com certeza que a doença tenha sido adquirida ou não no local de trabalho."
    Diante de tais fatos, entendo que não restou sobejamente comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo autor e as condições de trabalho a que estava submetido, de modo a ensejar a estabilidade por ele perseguida na presente demanda.

                                       
                               Daniel Ferri
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segunda-feira, 21 de março de 2011


Tec Safety - Assesseoria em Segurança e Medicina do Trablaho
Oferecemos aos nossos clientes uma ampla assessoria técnica, conforme determinações legais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando a proteção e saúde dos colaboradores de sua empresa.

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quinta-feira, 17 de março de 2011

OHSAS 18001







Demonstre o seu compromisso com a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho


Cada vez mais Organizações se mostram preocupadas em demonstrar o seu compromisso com a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Este é um tema crucial para a imagem corporativa, envolvendo colaboradores, clientes, bem como outras partes interessadas.








A exigente legislação determina que as Organizações demonstrem um compromisso claro e prático com a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Clientes e colaboradores querem esta informação antecipadamente, de forma a assegurar que a sua Organização continuará a satisfazer as suas necessidades a curto e médio prazo. É um desafio, mas também uma oportunidade para as Organizações reduzirem riscos e assegurarem um ambiente de trabalho mais seguro.
Prove o seu compromisso com a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

A certificação OHSAS 18001 permite-lhe demonstrar o seu compromisso com a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, bem como melhorar continuamente a sua imagem corporativa.

O que é a especificação OHSAS 18001?

A especificação OHSAS 18001 é um referencial que contém requisitos para Sistemas de Gestão Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho desenvolvida em conjunto por um grupo de Organismos de Certificação internacionais, Organismos de Normalização nacionais, e outras partes interessadas. Permite às organizações gerir riscos operacionais e melhorar a sua performance. Orienta a gestão dos aspectos de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho das actividades e dos negócios de forma mais eficaz, tendo em grande consideração a prevenção de acidentes, redução de riscos e o bem-estar dos colaboradores.

Os benefícios do OHSAS 18001

Demonstrar o seu compromisso com a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho permite melhorar significativamente a eficácia das operações internas e consequentemente reduzir acidentes, riscos e períodos de paragem. A segurança do colaborador e a qualidade do ambiente de trabalho são significativamente melhoradas porque os objectivos e as responsabilidades são definidos, e todos os colaboradores são preparados para lidar de forma eficaz com quaisquer riscos futuros. Simultaneamente, a especificação OHSAS 18001 assegura a conformidade com os actuais requisitos legais, reduzindo o risco de sanções e acções judiciais.

A Certificação de Sistemas de Gestão é uma ferramenta que auxilia as Organizações, a médio e a longo prazo, a atingir a liderança no seu segmento de mercado.




                                            Daniel Ferri

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