segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Citações de ruído no PPRA


Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) com citações incorretas sobre exposições ocupacionais de trabalhadores ao ruído podem significar prejuízos futuros para a organização.



O PPRA tem sido largamente utilizado como documento balizador de laudos periciais em demandas judiciais trabalhistas. Na ausência de laudos periciais, ambientais ou de insalubridade o PPRA tem suprindo essa lacuna. Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) e magistrados têm caracterizado atividades ou operações insalubres com base nas medições ambientais do PPRA.
O conhecimento desses fatos demonstra a importância de um olhar mais atento quando da elaboração de Programas de Segurança que contenham citações de ruído. As citações de ruído são as que mais apresentam divergências técnicas e legais. Por esse motivo foi escolhido esse agente nocivo como elemento de exemplificação.
O Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta uma tabela de níveis de ruído permitidos em função do tempo de exposição diário. Essa tabela apresenta valores de ruído em dB(A) cuja dose dobra a cada acréscimo de +5 dB(A) e divide à metade a cada redução de -5 dB(A). Isso se deve ao fator de troca utilizado no cálculo, que no caso foi de 5. Também são definidos os tipos de ruídos considerados (contínuo ou intermitente) e a metodologia de abordagem. Como a norma não apresenta a definição de ruído continuo e de ruído intermitente, geralmente o responsável pelo levantamento considera apenas as intensidades com um todo, sem se preocupar com as variações de + 3 dB(A) no ouvido do trabalhador que definiria se o ruído aferido é contínuo (variação menor que 3 dB) ou intermitente (variação maior que 3 dB). 
Medições pontuais, com decibelímetro, podem ser realizadas apenas se o trabalhador desenvolve suas atividades fixo num local, sem a necessidade de se movimentar, operando uma máquina que produza ruído sem variação em suas intensidades ou com variação menor que +3 dB(A), medidos na zona auditiva do trabalhador. Zona auditiva é a região do espaço compreendida entre 5 e 15 centímetros de distância do pavilhão auditivo do trabalhador. 
Caso o trabalhador exposto ao ruído ocupacional não desenvolva atividades com essas características, o responsável pela medição deverá utilizar o segundo procedimento previsto na NR-15, considerando a utilização de um aparelho medidor de leitura instantânea (decibelímetro). Para essas situações o ideal é levantar os dados por meio de um aparelho medidor integrador de uso pessoal (dosímetro) e projetar a dose para a jornada real de trabalho, para medições de tempo inferior a jornada de trabalho.
Fazendo uso de um decibelímetro, o avaliador deve:
a) Possuir um aparelho com faixa de medição mínima entre 80-115 dB(A) e ser de no mínimo do tipo “2”, conforme Norma IEC 60.651. Essas características encontram-se no manual do aparelho;
b) Realizar a calibração do aparelho;
c) Ajustar o aparelho para operar na escala de compensação “A” e circuito de resposta lenta “slow”, para ruído contínuo ou intermitente;
d) Realizar as medições mantendo o microfone do aparelho dentro da zona auditiva do trabalhador;
e) Cobrir todos os ciclos de trabalho e em todas as atividades e operações realizadas pelo trabalhador em condições normais de trabalho. Acompanhar todas as movimentações do trabalhador;
f) Escolher um período representativo da exposição ocupacional, evitando os períodos incomuns da jornada;
g) Registrar numa tabela as leituras seqüenciais que aparecem no visor do aparelho e em intervalos de tempo de 10 em 10 segundos até completar o ciclo da atividade em cada local ou posto de trabalho. Devem ser anotados os valores presentes no visor do aparelho a cada 10 segundos;
h) Ajustar os valores registrados para o valor mais próximo, dentro de um intervalo de + 0,5 dB. Exemplo: Valor lido: 95,7 => Valor ajustado: 95,5; Valor lido: 95,8 => Valor ajustado: 96,0 e assim por diante;
i) De posse dos valores ajustados, jogar na fórmula Cn /Tn, sendo:
Cn = Tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico;
Tn = Tempo máximo de exposição diária permitido para esse nível.
Para melhor compreensão, vamos considerar os valores medidos e ajustados: 
Níveis ajustados [dB(A)]: 80,0 / 86,0 / 89,0 / 91,0;
Cn (horas/dia): 1,75 / 1,50 / 1,50 / 0,75;
Tn (horas/dia): - / 7,00 / 4,50 / 3,50;
Deq (Cn/Tn) = 1,5/7,0 + 1,5/4,5 + 0,75/3,50 = 0,75 (75%) < 1 

A soma das frações Cn/Tn não excedeu a unidade, portanto, não é insalubre. Percebemos que com a utilização correta da metodologia teremos mais de cem valores por medição para jogar na fórmula Cn/Tn e não somente uma meia dúzia de resultados que nada representam diante da real exposição do trabalhador.

É comum encontrar PPRA com medições de ruído por meio de decibelímetros contendo um único valor em dB(A) para atividades que geram ruídos diversos, como a operação de uma empilhadeira ou de uma serra circular, por exemplo. Claro que esses valores são “chutados”. Basta observar a dança dos números no visor do aparelho para perceber a impossibilidade de definição de qualquer valor. Diante dessa impossibilidade, o avaliador acaba registrando no PPRA o maior nível, podendo lesar futuramente a empresa com seu PPRA, principalmente, no caso de unidades extintas e sem outro documento para verificação dos valores. Isso, porque pela norma o trabalhador poderá ficar exposto a um nível de ruído de 100 dB(A), por exemplo, durante uma hora por dia, sem uso de protetor algum, sem que seja insalubre. Outro erro comum é não considerar o uso do protetor auditivo nas avaliações, inutilizando todo investimento da Empresa em Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva (EPI/EPC).

Muitos PPRA de empresas que gerenciam até bem o seu Programa de Conservação Auditiva (PCA), limitam-se apenas a registrar níveis de ruído da seguinte forma: SETOR: Controle de Qualidade / ATIVIDADE: Inspeção / NÍVEL DE RUÍDO dB(A): 98,0 / TEMPO EXPOSIÇÃO: 8 horas/dia, aferido com aparelho decibelímetro. E só. Informações como essas servem apenas para ajudar o reclamante nas demandas judiciais por insalubridade. Ficam as incógnitas: 1-Esse nível de ruído é no ambiente de trabalho ou no ouvido do trabalhador? 2-O trabalhador faz uso de protetores auditivos? 3-Caso utilize protetores auditivos qual o nível de ruído no ouvido do trabalhador? 4-Ultrapassou o Limite de Tolerância com uso de EPI? 5-Ultrapassou o Nível de Ação Preventiva com uso de EPI? 6-Qual a eficiência do protetor auditivo? Essa informação significa que o trabalhador não faz uso de protetores auditivos e que a atividade é insalubre e especial. 

Existe hoje em nosso mercado uma enxurrada de PPRA do tipo copiar-colar, além dos famigerados programas de PPRA, onde um padrão é utilizado para qualquer situação e em qualquer tipo de Empresa. São os PPRA de produção. 

Os Administradores precisam atentar para os valores cobrados por entidades ou profissionais, cuja proposta mais barata deve pairar dentro da média de mercado. Precisam também, participar da elaboração do Programa, discutindo, sugerindo, perguntando, a fim de evitar posteriores surpresas, em geral, não muito agradáveis. 


                                                                        Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

terça-feira, 19 de outubro de 2010

"AINDA OUÇO ESSA PERGUNTA!"

1. Que é Segurança do Trabalho? 


Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.

O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, Normas Regulamentadoras Rurais, outras leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
2. Porque minha empresa precisa constituir equipe de Segurança do Trabalho? 
Porque é exigido por lei. Por outro lado, a Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho. 

3. Que é acidente de trabalho?
 

Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se aos acidentes de trabalho:

1- O acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa
fora do local de trabalho

2- O acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa

3- O acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

4- Doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho.

5- Doença do trabalho (as doenças causadas pelas condiçoes do trabalho.

O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas:

I. ato inseguro
é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.

II. Condição Insegura
é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados.

Eliminando-se as condições inseguras e os atos inseguros é possível reduzir os acidentes e as doenças ocupacionais. Esse é o papel da Segurança do Trabalho.

4. Onde atua o profissional de Segurança do Trabalho? 

O profissional de Segurança do Trabalho tem uma área de atuação bastante ampla. Ele atua em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores. Em geral ele atua em fábricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas comerciais e industriais, grandes empresas estatais, mineradoras e de extração. Também pode atuar na área rural em empresas agro-industriais. 

5. O que faz o profissional de Segurança do Trabalho?


O profissional de Segurança do Trabalho atua conforme sua formação, quer seja ele médico, técnico, enfermeiro ou engenheiro.O campo de atuação é muito vasto. Em geral o engenheiro e o técnico de segurança atuam em empresas organizando programas de prevenção de acidentes, orientando a CIPA, os trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, elaborando planos de prevenção de riscos ambientais, fazendo inspeção de segurança, laudos técnicos e ainda organizando e dando palestras e treinamento. Muitas vezes esse profissional também é responsável pela implementação de programas de meio ambiente e ecologia na empresa.
O médico e o enfermeiro do trabalho dedicam-se a parte de saúde ocupacional, prevenindo doenças, fazendo consultas, tratando ferimentos, ministrando vacinas, fazendo exames de admissão e periódicos nos empregados.
 
6. O que exatamente faz cada um dos profissionais de Segurança do Trabalho? 

A seguir a descrição das atividades dos profissinais de Saúde e Segurança do Trabalho, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

Engenheiro de Segurança do Trabalho - CBO 0-28.40
· assessora empresas industriais e de outro gênero em assuntos relativos à segurança e higiene do trabalho, examinando locais e condições de trabalho, instalações em geral e material, métodos e processos de fabricação adotados pelo trabalhador, para determinar as necessidades dessas empresas no campo da prevenção de acidentes;
- inspeciona estabelecimentos fabris, comerciais e de outro gênero, verificando se existem riscos de incêndios, desmoronamentos ou outros perigos, para fornecer indicações quanto às precauções a serem tomadas;
- promove a aplicação de dispositivos especiais de segurança, como óculos de proteção, cintos de segurança, vestuário especial, máscara e outros, determinando aspectos técnicos funcionais e demais características, para prevenir ou diminuir a possibilidade de acidentes;
- adapta os recursos técnicos e humanos, estudando a adequação da máquina ao homem e do homem à máquina, para proporcionar maior segurança ao trabalhador;
- executa campanhas educativas sobre prevenção de acidentes, organizando palestras e divulgações nos meios de comunicação, distribuindo publicações e outro material informativo, para conscientizar os trabalhadores e o público, em geral;
- estuda as ocupações encontradas num estabelecimento fabril, comercial ou de outro gênero, analisando suas características, para avaliar a insalubridade ou periculosidade de tarefas ou operações ligadas à execução do trabalho;
- realiza estudos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, consultando técnicos de diversos campos, bibliografia especializada, visitando fábricas e outros estabelecimentos, para determinar as causas desses acidentes e elaborar recomendações de segurança. 
Técnico de Segurança do Trabalho - CBO 0-39.45 

· inspeciona locais, instalações e equipamentos da empresa, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos de acidentes; estabelece normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes;
- inspeciona os postos de combate a incêndios, examinando as mangueiras, hidrantes, extintores e equipamentos de proteção contra incêndios, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento;
- comunica os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios, para propor a reparação ou renovação do equipamento de extinção de incêndios e outras medidas de segurança;
- investiga acidentes ocorridos, examinando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor as providências cabíveis;
- mantém contatos com os serviços médico e social da empresa ou de outra instituição, utilizando os meios de comunicação oficiais, para facilitar o atendimento necessário aos acidentados;
- registra irregularidades ocorridas, anotando-as em formulários próprios e elaborando estatísticas de acidentes, para obter subsídios destinados à melhoria das medidas de segurança;
- instrui os funcionários da empresa sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento, para que possam agir acertadamente em casos de emergência;
- coordena a publicação de matéria sobre segurança no trabalho, preparando instruções e orientando a confecção de cartazes e avisos, para divulgar e desenvolver hábitos de prevenção de acidentes;
- participa de reuniões sobre segurança no trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas, para aperfeiçoar o sistema existente.
7. Como minimizar os custos com a Segurança do Trabalho? 
A melhor maneira de minimizar os custos da empresa é investir na prevenção de acidentes. Muitos empresários tem a idéia errônea que devem diminuir seus investimentos em equipamentos de proteção individual, contratação de pessoal de segurança do trabalho e medidas de segurança. O custo de um acidente pode trazer inúmeros prejuízos à empresa.

O acidente leva a encargos com advogados, perdas de tempo e materiais e na produção. Sabem-se casos de empresas que tiveram que fechar suas portas devido à indenização por acidentes de trabalho. Com certeza seria muito mais simples investir em prevenção e em regularização da segurança nesta empresa, evitando futuras complicações legais.
8. Na minha empresa nunca teve acidente de trabalho. Acho que investir em Segurança atualmente é perda de tempo.
 
Isso não é correto. Investir em segurança também vai aumentar o grau de conscientização dos empregados. Fazer treinamento de segurança vai melhorar o relacionamento entre eles. Se nunca aconteceu acidente não quer dizer que nunca vai acontecer. Já diz a Bíblia, "Vigiai e orai, pois não sabeis o dia nem a hora" . Nunca sabermos a hora que um acidente pode acontecer, por isso devemos estar sempre prevenidos. 
9. Acho que meu dever como administrador de empresas e ou dono da empresa é contratar o
serviço de segurança do trabalho da empresa e ponto final.


Errado. Em uma campanha de segurança da empresa toda a diretoria deve estar envolvida. De nada adianta treinar os funcionários, fazer campanhas, se a diretoria, a maior responsável pela empresa, não estiver envolvida e engajada com a Segurança do Trabalho. Se isso acontecer a empresa fica sendo acéfala, isto é, sem cabeça, sem coordenação, perdendo-se tudo o que foi feito, caindo a Segurança do Trabalho no esquecimento em poucos meses. 

10. O que fazer então se, sendo da diretoria da empresa, não sou profissional da área de segurança?
 
A primeira coisa a fazer é manter a mente aberta, conversar com os empregados, com o pessoal da área de segurança, participar do processo. Também é de muita valia assistir palestras e seminários, fazer cursos de atualização sobre gerenciamento, qualidade e meio ambiente. Em muitos desses cursos são ministradas tópicos envolvendo Segurança do Trabalho, que vem somar-se ao conhecimento necessário para fazer a empresa mais eficiente, segura, organizada e produtiva.  



                                                                         Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

C.A.T.

Acidente de Trabalho, Abertura de CAT e Auxílio Acidente
Informações importantes para sua saúde:


O que é Acidente de Trabalho?
Acidente de Trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão ou altera o funcionamento de seu corpo. Pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Os tipos são:
  • Acidente típico: ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
  • Acidente de trajeto: ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.
  • Doença Ocupacional ou do Trabalho: produzida ou desencadeada pelo exercício da atividade de trabalho, tais como: LER/DORT (ex: tendinites), PAIR (perda de audição induzida pelo ruído), doenças respiratórias, dermatites de contato (alergias de pele) e outras, desde que seja estabelecido o nexo causal, ou seja, a relação dessas doenças com o trabalho realizado.
Quando deve ser aberta a CAT:
Toda vez que ocorrer um acidente de trabalho, independente da sua gravidade, com afastamento ou não, a empresa é obrigada a emitir a CAT em 6 vias no prazo de 24 horas do ocorrido ou após a conclusão do diagnóstico, no caso de doença ocupacional.
Quanto dar entrada da CAT no INSS:Entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Se der entrada após esse prazo, o trabalhador receberá o benefício a partir da data de entrada no INSS. Vale a pena lembrar que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa.
Quem pode abrir a CAT:
A empresa, o acidentado, seus dependentes, um médico assistente, ou qualquer autoridade pública. O Atestado Médico da CAT poderá ser preenchido por qualquer médico, independente da sua especialidade.
Tempo que leva para que o segurando comece a receber o benefício do INSS:
Na maioria dos casos, recebe apenas após a primeira perícia médica.
Avaliação do trabalhador pela perícia médica do INSS:
Depois da entrada da CAT no INSS, é agendada uma perícia médica.
Importância da CAT para o trabalhador?
  • Reconhecimento do adoecimento no trabalho: o trabalhador tem a garantia que a sua perda ou redução de sua capacidade para o trabalho foi em decorrência da realização de suas atividades profissionais.
  • Estabilidade: quando o trabalhador retornar do afastamento (mais de 15 dias), não poderá ser demitido no prazo de 12 meses ou mais, dependendo do acordo coletivo de sua categoria.
  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): enquanto o trabalhador estiver afastado, a empresa é obrigada a depositar 8% do seu salário para o FGTS.
  • Tempo para contagem de aposentadoria: o período no qual o trabalhador estiver afastado conta como tempo de serviço para aposentadoria.

Em caso de dúvidas, procure o Sindicato ou o Centro de Saúde mais próximo da sua casa ou do seu trabalho.


                    http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=297


                                                                          Daniel Ferri 
                                                                 Reg. M.T.E. 24.842/SP

AUXÍLIO DOENÇA ?

É o benefício a que têm direito os segurados e seguradas quando sofrem um acidente do qual resultam sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho. É concedido aos que recebiam auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
O auxílio-acidente é concedido, após avaliação do perito médico do INSS, se for constatada sequela definitiva relacionada na legislação que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O auxílio-acidente tem caráter de indenização. Por isso, pode ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra do mesmo motivo), salário família,salário-maternidade, pensão por morte e auxílioreclusão. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta, pois, neste caso, ele integra o cálculo da aposentadoria.




• Quem tem direito:

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.


• Documentação Necessária:

O segurado não precisa apresentar documentos para receber o auxílio-acidente, pois são apresentados quando é requerido o auxílio-doença, que precede esse benefício.

Atenção

Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a inexistência de uma doença. Afirma que, naquele momento, o segurado é capaz de realizar as atividades de trabalho declaradas.

Extraído da: Publicação - Auxílio-Acidente / Ministério da Previdência Social
www.previdencia.gov.br






Daniel Ferri
       Reg. M.T.E. 24.842/SP


Daniel Ferri
                                                      

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

ATENTADO A VIDA!

Mais um momento de atentado à vida. É isso que acontece com os pequenos empreiteiros (existem excessões, é claro).
Pegam as obras e contratam pessoas que obviamente estão precisando trabalhar e acabam se arriscando, enquanto o patrão enche o bolso sem investir nem um centavo em segurança do trabalho.
 

Seg
undo dados da 16ª edição do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) 2007, "as empresas deixaram de informar 138,9 mil casos de acidentes de trabalho no ano de 2007". 
Com certeza, grande parte desses acidentes acontecem nessas pequenas empresas que acabam por escondê-los, prejudicando ainda mais o seu empregado.
 Situações como o dessa foto são corriqueiras nas pequenas obras. A fiscalização é precária por falta de pessoal e, enquanto o empresário não se conscientizar de que prevenir acidentes pode ser muito vantajoso para a empresa, os acidentes vão continuar acontecendo e muita gente vai continuar a esconde-los, achando que está levando alguma vantagem com esse ato.
Se você quiser saber mais sobre o Anuário Estatítico da Previdência Social, clique aqui.



                                                              Daniel Ferri
                                                      Reg. M.T.E. 24.842/SP

SEGURANÇA SE APLICA COM BONS EXEMPLOS !